Decreto-Lei 1.471/1976 - Artigo 1

Art. 1º. O sistema de Incentivo fiscal previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976, será aplicável também a financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico BNDE venha a conceder, no exercício de 1976, a bancos de investimento privados, com a finalidade exclusiva de subscrição, por estes, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.

Decreto-Lei 1.471/1976 - Artigo 1

Art. 1º. O sistema de Incentivo fiscal previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976, será aplicável também a financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico BNDE venha a conceder, no exercício de 1976, a bancos de investimento privados, com a finalidade exclusiva de subscrição, por estes, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.