Art. 4º. O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 8º ...............
...............
§ 6º - Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único."(NR)