Art. 3º. O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 1º ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 3º - O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física."(NR)