Decreto 11.249/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.526, de 2023)

I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)

II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)

III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)

Decreto 11.249/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.526, de 2023)

I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)

II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)

III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)