Art. 3º. Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas.
§ 1º - A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União no encontro de contas de que trata o caput.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
§ 1º - A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União no encontro de contas de que trata o caput.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.526, de 2023)