Decreto-Lei 9.680/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro de cinco (5) dias da data dêste Decreto-lei. o Estado do Rio de Janeiro fará entrega à diretoria constituída nos têrmos do artigo 3º de todos os bens, coisas e direitos sob a sua guarda e que lhe tinham sido entregues na conformidade do artigo 5º do Decreto-lei número 8.766 de 21 de Janeiro de 1946, inclusive das declarações de crédito, tudo acompanhado de um relatório e mediante têrmo a ser lavrado.

Decreto-Lei 9.680/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro de cinco (5) dias da data dêste Decreto-lei. o Estado do Rio de Janeiro fará entrega à diretoria constituída nos têrmos do artigo 3º de todos os bens, coisas e direitos sob a sua guarda e que lhe tinham sido entregues na conformidade do artigo 5º do Decreto-lei número 8.766 de 21 de Janeiro de 1946, inclusive das declarações de crédito, tudo acompanhado de um relatório e mediante têrmo a ser lavrado.