Decreto 12.118/2024 - Artigo 10

Art. 10. No caso de decretação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente:

I - fica prorrogado por seis meses o prazo de atualização do Plano de Recuperação Fiscal previsto no art. 37 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; e

II - as despesas realizadas no âmbito do Plano de Investimentos, decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, serão desconsideradas para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício e da limitação ao crescimento das despesas primárias, desde que a execução orçamentária e financeira seja devidamente segregada e evidenciada por fontes de recursos e código de acompanhamento da execução orçamentária.

Parágrafo único. A prorrogação disposta no inciso I do caput ensejará a possibilidade de inclusão de novas ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, no Plano de Recuperação Fiscal vigente, com valor global proporcional ao total de ressalvas do Plano vigente, calculado a partir da razão entre o prazo de prorrogação do Plano e seu prazo de vigência original, e as novas ressalvas poderão se referir a vedações diversas daquelas contempladas no Plano a ser prorrogado.

Decreto 12.118/2024 - Artigo 10

Art. 10. No caso de decretação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente:

I - fica prorrogado por seis meses o prazo de atualização do Plano de Recuperação Fiscal previsto no art. 37 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; e

II - as despesas realizadas no âmbito do Plano de Investimentos, decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, serão desconsideradas para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício e da limitação ao crescimento das despesas primárias, desde que a execução orçamentária e financeira seja devidamente segregada e evidenciada por fontes de recursos e código de acompanhamento da execução orçamentária.

Parágrafo único. A prorrogação disposta no inciso I do caput ensejará a possibilidade de inclusão de novas ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, no Plano de Recuperação Fiscal vigente, com valor global proporcional ao total de ressalvas do Plano vigente, calculado a partir da razão entre o prazo de prorrogação do Plano e seu prazo de vigência original, e as novas ressalvas poderão se referir a vedações diversas daquelas contempladas no Plano a ser prorrogado.