Decreto 12.118/2024 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao ente federativo apresentar Plano de Investimentos ao Ministério da Fazenda, até sessenta dias após o reconhecimento da calamidade pública de que trata o art. 1º.

§ 1º - O Plano de Investimentos:

I - deverá ter seus projetos e suas ações agrupados de acordo com os três quadrimestres do ano civil;

II - poderá ser reapresentado quadrimestralmente; e

III - poderá ser executado conforme proposto pelo ente federativo enquanto não houver a manifestação do Ministério da Fazenda, exceto no caso da reapresentação prevista no inciso II.

§ 2º - O Plano de Investimentos apresentado pelo ente federativo será objeto de avaliação quanto à compatibilidade do valor total estimado dos recursos a serem dispendidos anualmente para sua execução ao valor total estimado dos pagamentos a serem postergados, em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, cabendo ao Ministério da Fazenda apontar os possíveis ajustes necessários ao seu cumprimento.

§ 3º - O Plano de Investimentos será custeado por fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo cujos recursos serão provenientes dos montantes postergados de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, os quais deverão ser aplicados em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências econômicas e sociais, vedada a aplicação em despesas correntes de caráter continuado.

§ 4º - Os aportes ao fundo público de que trata o § 3º deverão ser realizados no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento das parcelas postergadas.

§ 5º - No prazo de noventa dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação da aplicação dos recursos, na forma e no modelo estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º - O acompanhamento da execução do fundo público de que trata o § 3º, a ser realizado pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do ente federativo e consistirá na verificação:

I - da compatibilidade entre os montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e a execução orçamentária e financeira em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária específicos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - da compatibilidade entre os montantes executados em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária de que trata o inciso I e a execução orçamentária por natureza de despesa; e

III - do respeito à vedação de que trata o § 3º.

§ 7º - O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, será considerado atendido quando as despesas contraídas a partir da data do reconhecimento de calamidade pública pelo Congresso Nacional e discriminadas no Plano de Investimentos forem pagas a partir da data da primeira postergação da parcela devida à União, desde que limitado a até seis meses do final da vigência da postergação.

§ 8º - As operações de crédito relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública deverão ser discriminadas no Plano de Investimentos, mas não estarão sujeitas ao acompanhamento previsto no § 6º, observado o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

§ 9º - Será utilizada a data da edição da lei local que autoriza a contratação da operação de crédito como marco para verificar se a operação foi aprovada enquanto perdurava o estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso VIII, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Decreto 12.118/2024 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao ente federativo apresentar Plano de Investimentos ao Ministério da Fazenda, até sessenta dias após o reconhecimento da calamidade pública de que trata o art. 1º.

§ 1º - O Plano de Investimentos:

I - deverá ter seus projetos e suas ações agrupados de acordo com os três quadrimestres do ano civil;

II - poderá ser reapresentado quadrimestralmente; e

III - poderá ser executado conforme proposto pelo ente federativo enquanto não houver a manifestação do Ministério da Fazenda, exceto no caso da reapresentação prevista no inciso II.

§ 2º - O Plano de Investimentos apresentado pelo ente federativo será objeto de avaliação quanto à compatibilidade do valor total estimado dos recursos a serem dispendidos anualmente para sua execução ao valor total estimado dos pagamentos a serem postergados, em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, cabendo ao Ministério da Fazenda apontar os possíveis ajustes necessários ao seu cumprimento.

§ 3º - O Plano de Investimentos será custeado por fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo cujos recursos serão provenientes dos montantes postergados de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, os quais deverão ser aplicados em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências econômicas e sociais, vedada a aplicação em despesas correntes de caráter continuado.

§ 4º - Os aportes ao fundo público de que trata o § 3º deverão ser realizados no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento das parcelas postergadas.

§ 5º - No prazo de noventa dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação da aplicação dos recursos, na forma e no modelo estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º - O acompanhamento da execução do fundo público de que trata o § 3º, a ser realizado pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do ente federativo e consistirá na verificação:

I - da compatibilidade entre os montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e a execução orçamentária e financeira em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária específicos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - da compatibilidade entre os montantes executados em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária de que trata o inciso I e a execução orçamentária por natureza de despesa; e

III - do respeito à vedação de que trata o § 3º.

§ 7º - O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, será considerado atendido quando as despesas contraídas a partir da data do reconhecimento de calamidade pública pelo Congresso Nacional e discriminadas no Plano de Investimentos forem pagas a partir da data da primeira postergação da parcela devida à União, desde que limitado a até seis meses do final da vigência da postergação.

§ 8º - As operações de crédito relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública deverão ser discriminadas no Plano de Investimentos, mas não estarão sujeitas ao acompanhamento previsto no § 6º, observado o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

§ 9º - Será utilizada a data da edição da lei local que autoriza a contratação da operação de crédito como marco para verificar se a operação foi aprovada enquanto perdurava o estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso VIII, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.