Decreto 12.118/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A parcela vincenda referente ao pagamento da dívida e o período de postergação, referidos no art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que considerará critérios como a abrangência e os efeitos da situação de calamidade.

§ 1º - O período de postergação se iniciará sempre no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação da portaria a que se refere o caput.

§ 2º - Durante o período de postergação, a taxa de juros de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, será de 0% (zero por cento), com atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic para os títulos federais.

§ 3º - O índice do IBGE, de que trata o § 2º, será referenciado ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

Decreto 12.118/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A parcela vincenda referente ao pagamento da dívida e o período de postergação, referidos no art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que considerará critérios como a abrangência e os efeitos da situação de calamidade.

§ 1º - O período de postergação se iniciará sempre no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação da portaria a que se refere o caput.

§ 2º - Durante o período de postergação, a taxa de juros de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, será de 0% (zero por cento), com atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic para os títulos federais.

§ 3º - O índice do IBGE, de que trata o § 2º, será referenciado ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.