Decreto 12.118/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios específicos, aplicáveis a todos os casos, para se estabelecer a abrangência e a duração da postergação de pagamentos referidas no art. 3º, limitada ao período de trinta e seis meses.

Decreto 12.118/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios específicos, aplicáveis a todos os casos, para se estabelecer a abrangência e a duração da postergação de pagamentos referidas no art. 3º, limitada ao período de trinta e seis meses.