Art. 5º. A incorporação de que trata o art. 2º, § 10, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, se dará ao final do período da postergação do pagamento a que se refere o art. 2º, caput.
Parágrafo único. A incorporação a que se refere o caput, relativa aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo único. A incorporação a que se refere o caput, relativa aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.