Decreto 12.118/2024 - Artigo 11

Art. 11. O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

§ 5º - Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, incisos I a XVI, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017." (NR)

"Art. 32. ...............

...............

§ 8º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado." (NR)

Decreto 12.118/2024 - Artigo 11

Art. 11. O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

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§ 5º - Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, incisos I a XVI, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017." (NR)

"Art. 32. ...............

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§ 8º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado." (NR)