Decreto 12.118/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A postergação de pagamentos devidos das parcelas vincendas de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, será aplicada aos contratos de dívidas dos entes federativos com a União, celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Decreto 12.118/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A postergação de pagamentos devidos das parcelas vincendas de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, será aplicada aos contratos de dívidas dos entes federativos com a União, celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.