Lei 6.073/1974 - Artigo 6

Art. 6º. Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, mediante Ato da Presidência, transformar em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual extinguir-se-á.

Lei 6.073/1974 - Artigo 6

Art. 6º. Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, mediante Ato da Presidência, transformar em cargos, observada a regulamentação pertinente, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, a qual extinguir-se-á.