Art. 1º. O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............
I -...............
a) ...............
...............
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ...............
...............
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ...............
...............
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ...............
...............
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ...............
...............
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - ...............
a) ...............
...............
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ...............
...............
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
...............
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
...............
§ 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16 - Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15." (NR)
"Art. 8º ...............
...............
§ 5º - Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI." (NR)"Art. 15. ...............Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010§ 1º ...............I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;...............IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
..............." (NR)
"Art. 22. ...............
§ 1º - ...............
...............II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;(Revogado pelo Decreto nº 12.132, de 2024)
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
..............." (NR)