Decreto-Lei 943/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, admitidos pelo regime estatutário, continuarão regidos por essa legislação até o término do prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do presente Decreto-lei.

§ 1º - Os servidores referidos neste artigo não poderão manifestar opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho enquanto não começar a fluir o prazo estipulado para êsse fim.

§ 2º - Não serão admitidas quaisquer reclamações com fundamento na legislação trabalhista por parte dos servidores a que se refere o presente artigo antes de vencido o prazo estabelecido para a opção, quando ficarão filiados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, se não optarem pela situação de funcionários autárquicos federais.

§ 3º - As reclamações apresentadas com inobservância do disposto neste artigo serão arquivadas, qualquer que seja a fase processual em que se encontrarem.

Decreto-Lei 943/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, admitidos pelo regime estatutário, continuarão regidos por essa legislação até o término do prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do presente Decreto-lei.

§ 1º - Os servidores referidos neste artigo não poderão manifestar opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho enquanto não começar a fluir o prazo estipulado para êsse fim.

§ 2º - Não serão admitidas quaisquer reclamações com fundamento na legislação trabalhista por parte dos servidores a que se refere o presente artigo antes de vencido o prazo estabelecido para a opção, quando ficarão filiados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, se não optarem pela situação de funcionários autárquicos federais.

§ 3º - As reclamações apresentadas com inobservância do disposto neste artigo serão arquivadas, qualquer que seja a fase processual em que se encontrarem.