Decreto-Lei 943/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As autoridades administrativas continuam competentes para apreciar e julgar quaisquer reivindicações fundadas na legislação estatutária e para a imposição de sanções disciplinares à vista de procedimento funcional dos servidores no tempo em que foram regidos por aquela legislação.

Decreto-Lei 943/1969 - Artigo 6

Art. 6º. As autoridades administrativas continuam competentes para apreciar e julgar quaisquer reivindicações fundadas na legislação estatutária e para a imposição de sanções disciplinares à vista de procedimento funcional dos servidores no tempo em que foram regidos por aquela legislação.