Decreto-Lei 943/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Para a instauração do inquérito previsto no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, as Caixas Econômicas Federais ou o Conselho Superior apresentarão reclamação por escrito à autoridade judiciária competente no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Ministro da Fazenda, contado o prazo da data da suspensão do empregado.

Decreto-Lei 943/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Para a instauração do inquérito previsto no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, as Caixas Econômicas Federais ou o Conselho Superior apresentarão reclamação por escrito à autoridade judiciária competente no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Ministro da Fazenda, contado o prazo da data da suspensão do empregado.