Decreto-Lei 943/1969 - Artigo 7

Art. 7º. As readaptações ou qualquer outra situação individual pendentes de solução definitiva fundadas no regime estatutário interessando aos servidores que optarem pela legislação trabalhista serão decididas pelos Conselhos Administrativos das Caixas e homologadas pelo Conselho Superior, para o efeito exclusivo de enquadramento dos servidores atingidos, tendo em vista sua posição como integrantes dos novos quadros de pessoal.

Decreto-Lei 943/1969 - Artigo 7

Art. 7º. As readaptações ou qualquer outra situação individual pendentes de solução definitiva fundadas no regime estatutário interessando aos servidores que optarem pela legislação trabalhista serão decididas pelos Conselhos Administrativos das Caixas e homologadas pelo Conselho Superior, para o efeito exclusivo de enquadramento dos servidores atingidos, tendo em vista sua posição como integrantes dos novos quadros de pessoal.