Art. 2º. Aos servidores das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior, sujeitos ao regime estatutário, que exercerem o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, serão asseguradas, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, e sòmente nos valôres absolutos à data em que se efetivar a opção, as vantagens do regime anterior, vedada a percepção cumulativa de vantagens da mesma natureza, previstas em ambos os regimes.
§ 1º - É assegurada aos servidores abrangidos no presente artigo a estabilidade prevista na legislação anterior.
§ 2º - Não prevalecerá, para quaisquer efeitos, entre os servidores referidos neste artigo e os que foram ou vierem a ser admitidos após 28 de fevereiro de 1967, o disposto no artigo 461, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - É assegurada aos servidores abrangidos no presente artigo a estabilidade prevista na legislação anterior.
§ 2º - Não prevalecerá, para quaisquer efeitos, entre os servidores referidos neste artigo e os que foram ou vierem a ser admitidos após 28 de fevereiro de 1967, o disposto no artigo 461, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.