Lei 6.416/1977 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam reajustados para o atual padrão cruzeiro, na proporção de 1:2000 (um por dois mil), os valores monetários previstos no Código Penal (Decreto-lei numero 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) e na Lei das Contraversões Penais (Decreto-lei numero 3.688, de 3 de outubro de 1941), com suas modificações.

Lei 6.416/1977 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam reajustados para o atual padrão cruzeiro, na proporção de 1:2000 (um por dois mil), os valores monetários previstos no Código Penal (Decreto-lei numero 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) e na Lei das Contraversões Penais (Decreto-lei numero 3.688, de 3 de outubro de 1941), com suas modificações.