Lei 6.416/1977 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

...............

"Art. 11º Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional."

Lei 6.416/1977 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

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"Art. 11º Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional."