Lei 3.868/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio nacional, mediante escrituras públicas, todos os bens, móveis e imóveis, e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no artigo 2º.

Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Lei 3.868/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio nacional, mediante escrituras públicas, todos os bens, móveis e imóveis, e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no artigo 2º.

Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.