Art. 6º. É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos Estabelecimentos mencionados no art. 2º em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os seus vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.
§ 1º - Os professôres das Faculdades e Escolas referidas no art. 2º, não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas de que se trata apresentarão à Diretoria do Ensino Superior relação nominal, acompanhada do currículo de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura a natureza de serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.
§ 3º - A expedição dos atos de nomeação decorrentes desta lei é condicionada ao registro, no Tribunal de Contas, das escrituras previstas no art. 5º.
§ 1º - Os professôres das Faculdades e Escolas referidas no art. 2º, não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas de que se trata apresentarão à Diretoria do Ensino Superior relação nominal, acompanhada do currículo de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura a natureza de serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.
§ 3º - A expedição dos atos de nomeação decorrentes desta lei é condicionada ao registro, no Tribunal de Contas, das escrituras previstas no art. 5º.