Lei 3.868/1961 - Artigo 9

Art. 9º. O provimento dos cargos de Professor e Auxiliar, para a Faculdade de Medicina, se fará à medida da Progressão dos cursos.

Lei 3.868/1961 - Artigo 9

Art. 9º. O provimento dos cargos de Professor e Auxiliar, para a Faculdade de Medicina, se fará à medida da Progressão dos cursos.