Lei 3.868/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Para a execução do que determina o artigo 1º e criado, no Quadra Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, patrão 2-C.

Lei 3.868/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Para a execução do que determina o artigo 1º e criado, no Quadra Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, patrão 2-C.