Lei 3.868/1961 - Artigo 14

Art. 14. O Estatuto da U. E. S., que obedecerá à orientação dos das Universidades federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do atendimento do disposto no § 3º do art. 6º.

Lei 3.868/1961 - Artigo 14

Art. 14. O Estatuto da U. E. S., que obedecerá à orientação dos das Universidades federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do atendimento do disposto no § 3º do art. 6º.