Lei 3.868/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; da receita de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas, de laboratórios; de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa da U. E. S. constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará em têrmos da Legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S. A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Lei 3.868/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; da receita de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas, de laboratórios; de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa da U. E. S. constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará em têrmos da Legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S. A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.