Art. 1º. É criada a Universidade do Espirito Santo (U. E. S.), com sede em Vitória, Capital do Espírito Santo, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do item I, do art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Parágrafo único. A U. E. S. terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
Parágrafo único. A U. E. S. terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.