Art. 3º. O patrimônio da U. E. S. será formado pelos:
a) bens, móveis e imóveis, e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos aludidos no artigo anterior e que Ihe serão transferidos nos têrmos desta lei;
b) bem e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c) legados e doações legalmente aceitos; e
d) saldos da receita própria e dos recursos orcamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
a) bens, móveis e imóveis, e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos aludidos no artigo anterior e que Ihe serão transferidos nos têrmos desta lei;
b) bem e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c) legados e doações legalmente aceitos; e
d) saldos da receita própria e dos recursos orcamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.