Art. 10. São criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 26 (vinte e seis) funções gratificadas, sendo 7 (sete) de Diretor, 8 (oito) de Secretário e 8 (oito) de Chefe de Portaria, distribuídas igualmente pelos estabelecimentos federalizados por esta lei e pela Reitoria, e com valores fixados nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.