Lei 3.868/1961 - Artigo 13

Art. 13. Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade, só poderão ser contratados Docentes livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Lei 3.868/1961 - Artigo 13

Art. 13. Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade, só poderão ser contratados Docentes livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.