Lei 8.638/1993 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 901...............

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria."

Lei 8.638/1993 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 901...............

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria."