Art. 3º. A alínea b do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.003, de 21 de outubro de 1969 - Lei da Organização Judiciária Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ...............
...............
b)Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, inciso IX, alíneas b e c deste Decreto-Lei;"