Lei 8.236/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A alínea b do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.003, de 21 de outubro de 1969 - Lei da Organização Judiciária Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ...............

...............

b)Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, inciso IX, alíneas b e c deste Decreto-Lei;"

Lei 8.236/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A alínea b do art. 13 do Decreto-Lei nº. 1.003, de 21 de outubro de 1969 - Lei da Organização Judiciária Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ...............

...............

b)Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, inciso IX, alíneas b e c deste Decreto-Lei;"