Art. 5º. Para os tributos e contribuições com períodos de apuração semanal, os valores correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31 de dezembro de 1996 deverão ser informados na DCTF do referido mês.
Decreto 2.078/1996 - Artigo 5
Art. 5º. Para os tributos e contribuições com períodos de apuração semanal, os valores correspondentes aos fatos geradores que ocorrerem nos dias 29 a 31 de dezembro de 1996 deverão ser informados na DCTF do referido mês.