Decreto 90.698/1984 - Artigo 8

Art. 8º. Os prazos para opção, previstos nos itens II e IV do art. 4º, contam-se a partir de 24 de outubro de 1984.

Decreto 90.698/1984 - Artigo 8

Art. 8º. Os prazos para opção, previstos nos itens II e IV do art. 4º, contam-se a partir de 24 de outubro de 1984.