Decreto 90.698/1984 - Artigo 7

Art. 7º. Os atuais ocupantes de Tabelas Especiais serão inscritos, de ofício, no processo seletivo interno de que trata o item III do art. 4º, incluindo-se no Quadro de Pessoal, na Referência inicial da Carreira, os que nele venham a ser aprovados e dispensando-se os demais.

§ 1º - A inscrição, no processo seletivo interno dar-se-á na Carreira correlata ao emprego ocupado pelo servidor.

§ 2º - Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, sofrerem redução de salário, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será oportunamente absorvida, a razão de 10% (dez porcento) dos reajustamentos salariais supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Quadro de Pessoal e de 20% (vinte por cento) dos aumentos salariais decorrentes de promoção.

Decreto 90.698/1984 - Artigo 7

Art. 7º. Os atuais ocupantes de Tabelas Especiais serão inscritos, de ofício, no processo seletivo interno de que trata o item III do art. 4º, incluindo-se no Quadro de Pessoal, na Referência inicial da Carreira, os que nele venham a ser aprovados e dispensando-se os demais.

§ 1º - A inscrição, no processo seletivo interno dar-se-á na Carreira correlata ao emprego ocupado pelo servidor.

§ 2º - Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, sofrerem redução de salário, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será oportunamente absorvida, a razão de 10% (dez porcento) dos reajustamentos salariais supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Quadro de Pessoal e de 20% (vinte por cento) dos aumentos salariais decorrentes de promoção.