Decreto 90.698/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A integração dos servidores de que trata o item II do art. 4º obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fim do INCRA, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não manifestarem opção pelo regime jurídico estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, ou cuja opção não tinha sido aceita, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar, cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação, entre o Quadro Suplementar e o Quadro de Pessoal, referidos neste Decreto.

Decreto 90.698/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A integração dos servidores de que trata o item II do art. 4º obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fim do INCRA, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não manifestarem opção pelo regime jurídico estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, ou cuja opção não tinha sido aceita, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar, cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação, entre o Quadro Suplementar e o Quadro de Pessoal, referidos neste Decreto.