Decreto 90.698/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Integrarão preferencialmente o Quadro de Pessoal do INCRA:

I - os atuais ocupantes de empregos permanentes;

II - os atuais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, no prazo de três anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, observado o disposto neste Decreto; ( Vide )

III - os atuais ocupantes de Tabelas Especiais, aprovados em processo seletivo interno, a ser promovido pelo INCRA no prazo de noventa dias;

IV - os atuais servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados ha mais de dois anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem e que tenham a optar, no prazo de noventa dias, pela integração no novo Quadro de Pessoal, cabendo ao INCRA a aceitação final, no termos da legislação aplicável vigente. ( Vide )

§ 1º - O enquadramento no Quadro de Pessoal obedecerá, à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições.

§ 2º - Os servidores de que trata este artigo quando não optantes pelo FGTS, assim continuarão, embora integrando o novo Quadro de Pessoal, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Decreto 90.698/1984 - Artigo 4

Art. 4º. Integrarão preferencialmente o Quadro de Pessoal do INCRA:

I - os atuais ocupantes de empregos permanentes;

II - os atuais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, no prazo de três anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, observado o disposto neste Decreto; ( Vide )

III - os atuais ocupantes de Tabelas Especiais, aprovados em processo seletivo interno, a ser promovido pelo INCRA no prazo de noventa dias;

IV - os atuais servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados ha mais de dois anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem e que tenham a optar, no prazo de noventa dias, pela integração no novo Quadro de Pessoal, cabendo ao INCRA a aceitação final, no termos da legislação aplicável vigente. ( Vide )

§ 1º - O enquadramento no Quadro de Pessoal obedecerá, à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições.

§ 2º - Os servidores de que trata este artigo quando não optantes pelo FGTS, assim continuarão, embora integrando o novo Quadro de Pessoal, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.