Art. 2º. Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 63.098/1968 - Artigo 2
Art. 2º. Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.