Art. 1º. A partir de 4 de junho de 1968, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste Decreto, originárias da Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela ficam sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinado a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio signatários do presente Protocolo, e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo, nos têrmos do artigo 25 da Resolução 99 (IV).
Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinado a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio signatários do presente Protocolo, e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo, nos têrmos do artigo 25 da Resolução 99 (IV).