Lei 4.950/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Para as importações favorecidas com a isenção de que trata esta lei, o Banco do Brasil S. A. fornecerá câmbio sem a cobrança do encargo previsto no art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sem a exigência de depósitos compulsórios representados pelas letras de importação disciplinadas por instrução da SUMOC.

Lei 4.950/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Para as importações favorecidas com a isenção de que trata esta lei, o Banco do Brasil S. A. fornecerá câmbio sem a cobrança do encargo previsto no art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sem a exigência de depósitos compulsórios representados pelas letras de importação disciplinadas por instrução da SUMOC.