Lei 4.950/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito de obtenção, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de financiamento e outros benefícios, à industria de fabricação de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, quer para ampliação de unidade existente, ou instalação de nova, é assegurado tratamento prioritário e preferencial, observadas as condições legais e regulamentares estabelecidas, que disciplinam as atividades dêsse estabelecimento, em caráter geral, para essas operações.

Parágrafo único. O mesmo tratamento é assegurado à indústria de fabricação de pasta mecânica, para efeito de obtenção de empréstimos ou financiamentos junto à Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil Sociedade Anônima.

Lei 4.950/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Para efeito de obtenção, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de financiamento e outros benefícios, à industria de fabricação de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, quer para ampliação de unidade existente, ou instalação de nova, é assegurado tratamento prioritário e preferencial, observadas as condições legais e regulamentares estabelecidas, que disciplinam as atividades dêsse estabelecimento, em caráter geral, para essas operações.

Parágrafo único. O mesmo tratamento é assegurado à indústria de fabricação de pasta mecânica, para efeito de obtenção de empréstimos ou financiamentos junto à Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil Sociedade Anônima.