Lei 116/1947 - Artigo 4

Art. 4º. O concurso para ingresso na carreira é prestado perante comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, ou, no seu impedimento, do sub-procurador por êle designado, de um advogado indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, de um desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça e dos dois curadores mais antigos; cabe a essa comissão organizar o regulamento do concurso.

Lei 116/1947 - Artigo 4

Art. 4º. O concurso para ingresso na carreira é prestado perante comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, ou, no seu impedimento, do sub-procurador por êle designado, de um advogado indicado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, de um desembargador escolhido pelo Tribunal de Justiça e dos dois curadores mais antigos; cabe a essa comissão organizar o regulamento do concurso.