Lei 116/1947 - Artigo 14

Art. 14. Nos casos de vaga, licença ou férias, os curadores serão substituídos pelos promotores públicos e êstes, pelos promotores substitutos, por designação do Procurador Geral. Ocorrida vaga de promotor substituto, ou esgotado o quadro dêstes, poderá fazer-se nomeação interina de advogado inscrito, permanentemente na Sessão local da Ordem dos Advogados.

Lei 116/1947 - Artigo 14

Art. 14. Nos casos de vaga, licença ou férias, os curadores serão substituídos pelos promotores públicos e êstes, pelos promotores substitutos, por designação do Procurador Geral. Ocorrida vaga de promotor substituto, ou esgotado o quadro dêstes, poderá fazer-se nomeação interina de advogado inscrito, permanentemente na Sessão local da Ordem dos Advogados.