Lei 116/1947 - Artigo 3

Art. 3º. A Carreira do Ministério Público compreende, no Distrito Federal, os cargos de promotor substituto, promotor público e curador, e, nos Territórios, os de promotor substituto e promotor público, providos sempre, por concurso de títulos e provas, os lugares de promotor substituto, e os demais, por promoção.

§ 1º - Os Membros do Ministério Público dos Territórios constituirão um quadro único.

§ 2º - O Procurador Geral do Distrito Federal é de livre nomeação do Presidente da República, dentre bacharéis em direito, com seis anos pelo menos, de prática forense, e a função gratificada de sub-procurador, exercida por curador designado pelo Procurador Geral.

Lei 116/1947 - Artigo 3

Art. 3º. A Carreira do Ministério Público compreende, no Distrito Federal, os cargos de promotor substituto, promotor público e curador, e, nos Territórios, os de promotor substituto e promotor público, providos sempre, por concurso de títulos e provas, os lugares de promotor substituto, e os demais, por promoção.

§ 1º - Os Membros do Ministério Público dos Territórios constituirão um quadro único.

§ 2º - O Procurador Geral do Distrito Federal é de livre nomeação do Presidente da República, dentre bacharéis em direito, com seis anos pelo menos, de prática forense, e a função gratificada de sub-procurador, exercida por curador designado pelo Procurador Geral.