Lei 116/1947 - Artigo 12

Art. 12. Verificada a vaga que deva ser preenchida por antiguidade, o Procurador Geral, dentro de dez dias, comunicará, ao Ministro da Justiça, qual o membro do Ministério Público a ser promovido.

Lei 116/1947 - Artigo 12

Art. 12. Verificada a vaga que deva ser preenchida por antiguidade, o Procurador Geral, dentro de dez dias, comunicará, ao Ministro da Justiça, qual o membro do Ministério Público a ser promovido.