Lei 116/1947 - Artigo 11

Art. 11. A antiguidade, para promoção, conta-se pelo tempo de serviço na classe, de acôrdo com a lista organizada e mandada publicar no Diário da Justiça anualmente.

§ 1º - Por antigüidade de classe, inclusive no Ministério Público dos Territórios, entende-se o tempo de efetivo serviço em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.

§ 2º - Inclui-se no conceito de classe, para a contagem de antiguidade, o serviço no Ministério Público, exercido em qualquer quadro ou função, no Distrito e Territórios Federais.

§ 3º - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas dentro de trinta dias, contados da publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá, com recurso, dentro de dez dias, para o Ministro da Justiça.

Lei 116/1947 - Artigo 11

Art. 11. A antiguidade, para promoção, conta-se pelo tempo de serviço na classe, de acôrdo com a lista organizada e mandada publicar no Diário da Justiça anualmente.

§ 1º - Por antigüidade de classe, inclusive no Ministério Público dos Territórios, entende-se o tempo de efetivo serviço em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não se verificar a condenação.

§ 2º - Inclui-se no conceito de classe, para a contagem de antiguidade, o serviço no Ministério Público, exercido em qualquer quadro ou função, no Distrito e Territórios Federais.

§ 3º - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas dentro de trinta dias, contados da publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá, com recurso, dentro de dez dias, para o Ministro da Justiça.