Lei 116/1947 - Artigo 15

Art. 15. O Poder Executivo enviará, dentro de trinta dias, ao Congresso Nacional, a demonstração do crédito especial necessário às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício.

Lei 116/1947 - Artigo 15

Art. 15. O Poder Executivo enviará, dentro de trinta dias, ao Congresso Nacional, a demonstração do crédito especial necessário às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício.