Lei 116/1947 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal compõe-se de Procurador Geral, de sub-procuradores, curadores, promotores públicos e promotores substitutos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei número 8.527, de 31 de dezembro de 1945.

Parágrafo único. O Ministério Público dos Territórios Federais compõe-se de promotores públicos e promotores substitutos e, ressalvado o disposto nesta Lei, continua com a organização que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

Lei 116/1947 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal compõe-se de Procurador Geral, de sub-procuradores, curadores, promotores públicos e promotores substitutos, em número e com as atribuições fixadas no Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei número 8.527, de 31 de dezembro de 1945.

Parágrafo único. O Ministério Público dos Territórios Federais compõe-se de promotores públicos e promotores substitutos e, ressalvado o disposto nesta Lei, continua com a organização que lhes foi dada pelo Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.